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		<title>MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO OFF-LABEL NO TRATAMENTO DO LÚPUS, FIBROMIALGIA E ALZHEIMER: ASPECTOS JURÍDICOS E BIOÉTICOS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Feb 2025 15:42:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Stéphanie Barreto Em referência ao fevereiro Roxo, mês dedicado à conscientização sobre o diagnóstico precoce e à disseminação de informações sobre Lúpus, Alzheimer e Fibromialgia, passemos a examinar a negativa de cobertura para tratamentos experimentais pelos planos de saúde, abordando a viabilidade jurídica dessa prática e a posição da jurisprudência brasileira. A relevância do [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="color: #00627b;">Por Stéphanie Barreto</span></strong></p>
<p><span style="color: #00627b;">Em referência ao fevereiro Roxo, mês dedicado à conscientização sobre o diagnóstico precoce e à disseminação de informações sobre Lúpus, Alzheimer e Fibromialgia, passemos a examinar a negativa de cobertura para tratamentos experimentais pelos planos de saúde, abordando a viabilidade jurídica dessa prática e a posição da jurisprudência brasileira.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A relevância do tema se destaca diante do avanço tecnológico na medicina, que tem tornado esses tratamentos essenciais para a qualidade de vida e a sobrevivência de muitos pacientes. O uso off-label de medicamentos de alto custo tem sido uma alternativa terapêutica para pacientes com doenças complexas, como lúpus, fibromialgia e Alzheimer.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A recusa frequente dos planos de saúde em custear esses tratamentos levanta questionamentos jurídicos, bioéticos e econômicos, especialmente em relação à cobertura pelos sistemas de saúde pública e privada, bem como à responsabilidade dos profissionais médicos.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">Ao passo que, o uso off-label de medicamentos levanta dilemas bioéticos importantes, como o equilíbrio entre o direito à vida e à saúde e o princípio da precaução. Médicos que prescrevem medicamentos fora das indicações aprovadas assumem uma responsabilidade considerável, especialmente quando existem riscos de efeitos adversos graves. Por isso, a transparência na relação médico-paciente e o consentimento informado são essenciais para minimizar esses riscos e garantir que o paciente esteja ciente das possíveis consequências do tratamento.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O uso de medicamentos off-label, isto é, fora das indicações aprovadas pelos órgãos regulatórios, é uma prática comum na medicina, especialmente quando não há alternativas terapêuticas eficazes. No contexto de doenças como lúpus, fibromialgia e Alzheimer, o emprego de medicamentos de alto custo fora da bula tem sido cada vez mais frequente.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regula a comercialização de medicamentos no Brasil, mas não proíbe expressamente o uso off-label, deixando a decisão para os médicos, desde que fundamentada em evidências científicas. O Conselho Federal de Medicina (CFM) também reconhece essa prática, desde que seja baseada em princípios éticos e na autonomia do profissional.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">Entretanto, a cobertura de medicamentos off-label pelo SUS e pelos planos de saúde é controversa. A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, permite a negativa de cobertura para tratamentos não previstos na bula do medicamento, levando muitos pacientes a recorrerem ao Judiciário.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o tratamento com medicamentos prescritos pelo médico para uso off-label (fora das indicações da bula).</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O colegiado entendeu que, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a recusa da operadora é abusiva, mesmo que o fármaco tenha sido indicado para uso off-label ou em caráter experimental.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O caso teve origem quando uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a o plano de saúde, solicitando o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante sua hospitalização para tratar complicações de uma doença autoimune.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A operadora do plano de saúde argumentou que o medicamento não estava incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não seria passível de cobertura. Além disso, alegou que o uso off-label não estava previsto no contrato. No entanto, as instâncias inferiores entenderam que o uso off-label não impede a cobertura do tratamento, mesmo quando este for experimental.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, ressaltou que, ao julgar o EREsp 1.886.929, o tribunal estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade de cobertura, levando em consideração o rol da ANS. O tribunal admitiu a possibilidade de cobertura, desde que não haja alternativa terapêutica disponível, e desde que o tratamento se enquadre em condições específicas.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">Vale reforçar a validade de diversas leis aprovadas em todo território nacional. Essas leis são fundamentais no enfrentamento dos desafios enfrentados pelas pessoas que vivem com essas condições.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O Lúpus é uma doença autoimune complexa que pode afetar diversas partes do corpo, incluindo pele, articulações, rins, coração, pulmões e cérebro. O sistema imunológico do portador ataca células e tecidos saudáveis, causando inflamação e danos. Uma das características mais desafiadoras do Lúpus é a ampla gama de sintomas que pode apresentar, como fadiga extrema, erupções cutâneas, dor nas articulações, febre e problemas nos órgãos internos, o que dificulta o diagnóstico. A doença afeta mais as mulheres, sendo três vezes mais frequente nelas, especialmente entre 16 e 55 anos e o tratamento, disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede privada, inclui medicamentos de alto custo, essenciais para o controle da doença.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A Lei nº 4.596/2024, institui a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). A medida busca promover a troca de informações e experiências entre profissionais de saúde e pacientes, facilitar o diagnóstico precoce da doença, garantir acesso mais rápido ao tratamento e oferecer um sistema de apoio para auxiliar as famílias a lidarem com a condição do paciente. Ainda como forma de atualizar os parâmetros sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico temos a Portaria Conjunta nº 21, de 01 de novembro de 2022. A Lei nº 1.966/2024 equiparou o lúpus eritematoso sistêmico às deficiências físicas e intelectuais, garantindo aos pacientes benefícios sociais, como o uso de vagas especiais de estacionamento.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O Alzheimer, terceira condição destacada no Fevereiro Roxo, é uma doença neurodegenerativa progressiva que compromete a memória e as funções cognitivas. Nos estágios iniciais, os pacientes podem apresentar esquecimentos sutis, mas, com o tempo, surgem sintomas mais marcantes, como desorientação, confusão mental e alterações no comportamento. Após o diagnóstico, o tratamento deve incluir estímulos cognitivos, suporte emocional e acompanhamento familiar.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A Lei nº 4.604/2024, institui a Semana de Conscientização e Apoio aos Portadores da Doença de Alzheimer, a ser realizada na semana do dia 21 de setembro. A legislação visa promover ações de esclarecimento à comunidade sobre a importância de oferecer apoio às pessoas com Alzheimer, além de fornecer informações claras sobre diagnóstico e tratamento. Estados como o Tocantins, os portadores de Alzheimer têm acesso gratuito a medicações por meio da Assistência Farmacêutica, além de atendimento prioritário nas unidades da rede estadual de saúde, garantindo diagnóstico adequado e início precoce do tratamento.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">A Síndrome da Fibromialgia (FM) é caracterizada por dor generalizada e sensibilidade nos músculos, tendões e ligamentos, podendo também causar fadiga, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, perda de memória e concentração. Como não é facilmente diagnosticada por exames convencionais, a doença representa um desafio para o diagnóstico clínico.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">Para amparar os portadores de Fibromialgia, a Lei nº 4.349/2024, estabelece a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Fibromialgia, reconhecendo-as como Pessoas com Deficiência (PCD) para todos os efeitos legais. Em vigor desde novembro de 2024, a lei amplia as oportunidades de inclusão no mercado de trabalho para pessoas com FM, prevendo ainda aposentadoria especial, carga horária adaptada, descontos em eventos de lazer e cultura, além de vantagens na compra de veículos. A Lei nº 1.922/2024, da deputada Catarina Guerra (União), garante atendimento prioritário. A Lei nº 1.949/2024, criou a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituindo o 12 de maio como Dia Estadual de Conscientização e garantindo acesso a exames, medicamentos e atendimento multidisciplinar.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">Portanto, a judicialização tem sido um caminho recorrente para pacientes que buscam medicamentos de alto custo off-label. Decisões judiciais frequentemente obrigam o SUS ou os planos de saúde a fornecerem esses tratamentos, mesmo sem aprovação específica da ANVISA. No entanto, essa prática gera desafios para a sustentabilidade do sistema de saúde, além de criar precedentes que podem impactar o princípio da equidade no acesso aos tratamentos.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">O uso off-label de medicamentos de alto custo para lúpus, fibromialgia e Alzheimer é uma realidade que exige maior regulamentação e políticas públicas adequadas. Embora a judicialização tenha garantido o acesso a muitos pacientes, o modelo atual apresenta desafios financeiros e jurídicos. Sugere-se que o Brasil adote políticas mais claras para avaliação e incorporação dessas terapias no SUS e nos planos de saúde, garantindo segurança e equidade no acesso a tratamentos inovadores.</span></p>
<p><span style="color: #00627b;">É de suma importância buscar orientação jurídica através de um profissional especialista, que irá orientar e dar todo o suporte necessário.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="color: #00627b;">Fontes de pesquisa (Acesso 25/02/2025)</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="color: #00627b;">STJ</span></strong></p>
<p><a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12092023-Plano-nao-pode-negar-custeio-de-remedio-registrado-na-Anvisa--mesmo-que-prescricao-seja-off-label.aspx">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12092023-Plano-nao-pode-negar-custeio-de-remedio-registrado-na-Anvisa&#8211;mesmo-que-prescricao-seja-off-label.aspx</a></p>
<p><strong><span style="color: #00627b;">Assembleia Legislativa de Tocantis</span></strong></p>
<p><a href="https://www.al.to.leg.br/noticia/14925/fevereiro-roxo-leis-beneficiam-portadores-de-lupus-alzheimer-e-fibromialgia">https://www.al.to.leg.br/noticia/14925/fevereiro-roxo-leis-beneficiam-portadores-de-lupus-alzheimer-e-fibromialgia</a></p>
<p><strong><span style="color: #00627b;">Gov.br</span></strong></p>
<p><a href="https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/20221109_pcdt_lupus.pdf">https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/20221109_pcdt_lupus.pdf</a></p>
<p><strong><span style="color: #00627b;">Assembleia Legislativa de Roraima</span></strong></p>
<p><a href="https://al.rr.leg.br/2025/02/15/conscientizacao-ale-rr-reforca-amparo-legal-a-pacientes-de-lupus-alzheimer-e-fibromialgia-no-fevereiro-roxo/">https://al.rr.leg.br/2025/02/15/conscientizacao-ale-rr-reforca-amparo-legal-a-pacientes-de-lupus-alzheimer-e-fibromialgia-no-fevereiro-roxo/</a></p>
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		<title>Direito de Arrependimento: Como funciona e quando pode ser aplicado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Sep 2024 18:03:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 8.078/90, comumente chamada de Código de Defesa do Consumidor, trouxe diversos direitos concernentes a proteção do consumidor, dentre eles, está previsto o direito de desistir do contrato (produto ou serviço), o chamado direito de arrependimento, previsto no art. 49 da referida lei. Você sabe como funciona esse direito e em quais casos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 8.078/90, comumente chamada de Código de Defesa do Consumidor, trouxe diversos direitos concernentes a proteção do consumidor, dentre eles, está previsto o direito de desistir do contrato (produto ou serviço), o chamado direito de arrependimento, previsto no art. 49 da referida lei.</p>
<p>Você sabe como funciona esse direito e em quais casos ele pode ser aplicado?</p>
<p>Nosso objetivo nesse artigo é te ajudar a identificar em quais situações você pode ou não exercer o seu direito de arrependimento.</p>
<p>Inicialmente, é importante dizer que o direito de arrependimento apenas é aplicado nos casos de compras fora do estabelecimento comercial. Ou seja, se você realizar a compra presencialmente no estabelecimento, não poderá exercer esse direito na forma prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Nesse ponto, diga-se, que temos diversos exemplos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, tais como, aquelas feitas por telefone, internet, canais de vendas na TV, porta a porta, eventos e feiras (quando o produto não estiver presente).</p>
<p>Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo para exercício do direito de arrependimento que é de 7 (sete) dias. A partir de quando esses 7 dias devem ser contados para que você não corra o risco de perder o prazo assegurado legalmente? Da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.</p>
<p>Nesse particular, vale dizer que, quando se considera a assinatura do contrato, essa deve coincidir com a data de recebimento do produto ou serviço, sob pena da norma não atingir sua finalidade, uma vez que seu objetivo é resguardar a possibilidade de reflexão sobre o produto ou serviço que não foi avaliado presencialmente antes da compra.</p>
<p>Importante destacar que o produto não precisa apresentar vicio ou defeito para que o consumidor possa exercer seu direito de arrependimento.</p>
<p>Uma vez exercido o direito de arrependimento o consumidor deve ser restituído do valor pago, incluindo frete e eventuais taxas, bem como não pode haver abatimento do valor do frete de devolução do produto.</p>
<p>Esclareça-se ainda que existem situações que possuem regulamentação específica ou aplicação diferenciada do direito de arrependimento e que precisam ser analisadas caso a caso, tais como a aquisição de produtos personalizados, produtos perecíveis, compra de passagens aéreas e rodoviárias, serviços de hospedagem, compras que envolvam saúde e segurança do consumidor.</p>
<p>Quais direitos lhes são assegurados nos casos de compras realizadas de forma presencial? Nesses casos, há garantia de troca ou devolução em casos de vícios ou defeitos.</p>
<p>Conforme previsão legal, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício e, não havendo resolução, o consumidor pode optar por ter o produto substituído por outro da mesma espécie, receber de volta o valor pago ou ter o abatimento proporcional do preço.</p>
<p>Sobre esses e outros temas, procure um advogado especialista para esclarecimentos e orientações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ana Paula Rufino</p>
<p>Advogada</p>
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